Artigo 28
a) dirigir e fiscalizar os serviços das sub-diretorias, secções, cartório, biblioteca e portaria;
b) conceder, independentemente de requerimento, passagens e ajuda de custo ao pessoal do Ministério da Fazenda;
c) providenciar sôbre a inspeção de saúde do pessoal do Ministério da Fazenda, quando requerida ou nos casos ex-officio; designar funcionário para representar a Fazenda nas inspeções de saúde, para efeito de aposentadoria; e despachar os respectivos processos;
d) reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei e assinar os títulos respectivos;
e) deliberar sôbre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de funcionários à sede de suas repartições;
f) emitir parecer nos processos que tenha de encaminhar e cuja deliberação escape de sua competência;
g) reconhecer, nos processos de habilitação, o direito ao montepio, civil ou militar, ao meio sôldo ou à pensão de qualquer natureza e assinar os títulos respectivos;
h) encaminhar ao diretor geral, com o seu parecer, os recursos interpostos de suas decisões sôbre pensões civis e militares, e aposentadoria.
Secção 2ª - Da Sub-diretoria do Expediente








