Artigo 3
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Art. 3º O Ministério da Fazenda, no limite de sua jurisdição, tem competência para fiscalizar as rendas da União, defender seus interêsses e praticar todos os atos de ofício, emanados de lei; cumprindo às autoridades públicas, civis e militares, federais ou estaduais, prestar aos seus serventuários, no exercício de suas funções, a assistência e defesa que lhes for solicitada.







