Artigo 30
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Art. 30. A 1ª secção centraliza a correspondência do Ministério e do Tesouro e cumpre-lhe redigí-la, numerá-la e expedí-la, depois de assinada.
§ 1º A 1ª secção regista, sistematicamente, tôda a correspondência, de modo a facilitar sua rápida consulta e, bem assim, fiscalizar a falta de resposta a ofícios expedidos, não só para reiterá-los, como para solicitar a devolução de processos que não tenha sido feita oportunamente.
§ 2º Excetua-se dessa centralização o expediente que, não decorrendo de despachos, fôr, entretanto, necessário à correspondência com outras repartições ou à execução dos serviços atribuídos à privativa competência de cada diretoria, da contadoria central ou da procuradoria geral da Fazenda. Êsse expediente será feito pela secretaria de cada uma.








