Artigo 31
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Art. 31. A 2ª Secção incumbe-se, exclusivamente, do "protocolo" que será único para todo o Tesouro.
Parágrafo único. O "protocolo" será organizado pelo sistema de fichas de modo se conhecer, com rapidez e segurança, não só a data de entrada de todos os processos, como o seu movimento e paradeiro.







