Artigo 35
a) registar as ocorrências relativas ao pessoal do Ministério;
b) organizar o assentamento do pessoal do Ministério, com indicação do nome, idade, estado civil, categoria e histórico completo da carreira pública, com menção da posse, exercício, acessos, remoções, comissões extraordinárias, temporárias e permanentes, licenças, suspensões e elogios, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo quanto disser com o tirocínio funcional de cada um, afim de possibilitar a organização do respectivo almanaque;
c) lavrar os decretos e portarias de nomeação, licença, transferência, demissão do pessoal do ministério e os atos de designação para comissões, concessão de passagens e ajuda de custo; portarias de louvor e as de advertência e suspensão; e registá-los depois de assinados;
d) conhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os títulos respectivos;
e) dar parecer sôbre concessões de passagens e ajuda de custo;
f) fazer o exame dos papéis relativos a concursos para emprêgos do Ministério da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;
g) funcionar nos processos de habilitação ao montepio civil ou militar, ao meio soldo ou à pensão de qualquer natureza e preparar os títulos respectivos;
h) processar os pedidos de licenças;
i) examinar todas as questões sôbre obrigações e direitos dos empregados do Ministério da Fazenda;
j) organizar ou examinar os processos relativos aos funcionários postos em disponibilidade e indicar os vencimentos que, de acôrdo com a lei, lhes devem ser fixados.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DO DOMÍNIO DA UNIÃO








