Artigo 102
a) orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;
b) promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;
c) resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;
d) emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;
e) promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;
f) difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;
g) instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;
h) promover, annualmente, a festa da arvore;
i) organizar congressos de silvicultura;
j) organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.







