Artigo 103
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Art. 103. O Conselho Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas funcções, especialmente, no Districto Federal.
Paragrapho unico. O conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não haja conselho em funccionamento regular.








