Artigo 13
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Art. 13. As terras de propriedade privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o conselho respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o proprietario não consentir que tal serviço se execute por conta da fazenda publica, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as instrucções da mesma autoridade.
§ 1º Caso o proprietario faça o florestamento, terá direito ás compensações autorizadas pelas leis vigentes.
§ 2º Em se tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder publico poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.







