Artigo 14
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Art. 14. Qualquer arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º Far-se-á no local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio publico.








