Artigo 28
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Art. 28. As companhias de navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas, a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal dos rios ou estradas.








