Artigo 29
a) o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza;
b) o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;
c) a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;
d) a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;
e) o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras.
Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.








