Artigo 30
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Art. 30. O commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.
§ 1º Ter indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º O material apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente situado.







