Artigo 33
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Art. 33. O corte de arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade, com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15 dias, após sua apresentação.







