Artigo 34
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Art. 34. Nos casos de derrubada de arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de licença para o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente, o conselho florestal competente.
Paragrapho unico. Os regulamentos administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos, revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.








