Artigo 59
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Art. 59. As funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.








