Artigo 60
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Art. 60. Para guardas ou vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados habitantes no proprio local.
Paragrapho unico. Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas proximidades.








