Artigo 65
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Art. 65. As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.
§ 1º Os guardas ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º Em caso de exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.








