Artigo 66
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Art. 66. Todos os funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.
Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.








