Artigo 10
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Art. 10. As declarações nas faturas consulares deverão ser feitas no idioma nacional, mas excepcionalmente poderão ser redigidas em inglês, francês, alemão, espanhol ou italiano, devendo, porém, o importador ou consignatario apresentar, para despacho, anexada á fatura, a tradução da mesma, feita por tradutor público ou, na falta dêste, por tradutor particular designado pelo chefe da estação aduaneira.
Paragrafo unico. Não serão aceitas traduções feitas pelos consignatario das mercadorias, ou pelos despachantes autorizados a promover o seu desembaraço e por outras pessoas interessadas no mesmo despacho.
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