Artigo 11
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Art. 11. Os exportadores ou expedidores poderão mandar imprimir as faturas consulares com tradução ( Ilégivel ) (parcial ou integral) em qualquer dos idiomas a que se refere o artigo anterior, contanto que não seja feita a menor- alteração na fórma, dimensões e dizeres do modelo.
Paragrafo unico. Aos exportadores ou expedidores fornecerão as repartições consulares, gratuitamente, formulas das faturas impressas.
CAPITULO III
DA NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS
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