Artigo 20
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Art. 20. A repartição consular não legalizará nenhuma fatura de plantas vivas ou partes vivas de plantas, tais como: galhos, folhas, estacas, bacelos, tuberculos, bulbos, rizomas, raizes. sementes mudas e frutos sem que haja apresentado o respectivo certificado de origem e de sanidade vegetal.
Paragrafo unico. O certificado de origem e de sanidade vegetal deverá ser assinado pelo encarregado oficial das inspeções sanitario-vegetais no país de procedencia e deverá conter :
a) data da inspeção;
b) nome do cultivador ou exportador;
c) país, distrito e localidade da produção;
d) natureza e quantidade dos produtos inspecionados;
e) declaração de que os mesmos produtos estão sentos de doenças perigosas insetos e outros parasitas reputados nocivos ás culturas.
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