Artigo 19
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Art. 19. A autoridade consular ao legalizar qualquer fatura de armas e munições, de que trata o art. 17, destinadas aos governos estaduais, fará imediatamente comunicação, por ofício, ao Ministerio da Guerra, mencionando a especie e a quantidade do material constante da fatura, o nome e a data da saída do navio que o conduzir, o ponto de origem, o porto do embarque no estrangeiro e o porto ou ponto brasileiro de destino.
C4PÍTULO VII
DAS FATURAS CONSULARES DE PLANTAS, SEMENTES E PARTES VIVAS DAS PLANTAS
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