Artigo 23
a) sementes e mudas de cafeeiro;
b) sementes e mudas de rubiaceas em geral;
c) sementes de algodão e algodão em caroço;
d) roletas e mudas de canna de assucar;
e) mudas de bananeíras;
f) sementes, frutos e mudas de cacaueiro;
g) sementes, tuberculos, raizes e partes vivas de determinados vegetais, originarios de paizes onde existam, endemicamente, certas molestias contagiosas, de acôrdo com as instruções emanadas do Ministerio da Agricultura.
§ 1º Poderá o Ministerio da Agricultura importar os produtos referidos nas alineas b, c, d, e e f, quando para experimentos culturais em estabelecimentos oficiais, devendo a repartição consular, para cada caso, receber autorização daquele ministerio, pnr intermedio da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para legalizar a respectiva fatura.
§ 2º Nas faturas consulares a que se refere o paragrafo precendente, a repartição consular declarará, no lugar destinado ás observações, o número e a data do despacho ou do telegrama da Secretaría de Estado das Relações Exteriores, que contiver a autorização para a sua legalização.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








