Artigo 24
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Art. 24. Os certificados de origem e de sanidade dos produtos abaixo mencionados deverão conter as declarações que se seguem, sem o que, a repartição consular não legalizará as respectivas faturas.
a) para tuberculos de batata (Solanum tuberosum), doclaração de que o lugar de onda procedem está isento da doença causada pelos fundos Synchyritum endobioticum (Chrisdvhlyotis endobiotica) e Spongospora subterrunea e bem assim da não existencia da mariposa Phtorimaca opercutella;
b) para algodão em rama e residuos de algodão, declaração de haverem sido submetidos ao necessario expurgo;
c) para sementes de alfafa e demais legumínosas forrageiras, declaração de que se acham isentas de sementes de cuscuta.
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