Artigo 33
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Art. 33. A autoridade consular, quando não houver estampilhas, legalizará a fatura; mas declarará, em logar bem visivel, em todas as vias, que os emolumentos devidos não foram, por essa circunstancia, cobrados, o que deverá, ser feito na logar de destino, para que o documento produza os seus efeitos.
Paragrafo unico. A declaração do consul far-se-á nos seguintes termos: “Deve o emolumento de...$... (calculado em mil réis ouro) não cobrado por ocasião da legalização desta fatura, por falta de estampilhas”.
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