Artigo 34
1º), o ouro amoedade ou em barra;
2º),o gado de toda especie, destinado á, criação e engorda, que entrar no territorio brasileiro.
3º), as mercadorias importadas diretamente para o serviço federal, quando adquiridas nas praças estrangeiras pelos Governo da União ou seus representantes, desde que as despesas de transporte corram por conta do mesmo Governo.
4º),o que fôr importado pelas missões diplomaticas estrangeiras acreditadas junto ao Governo do Brasil e o que se destinar a navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos brasileiros.
§ 1º Ao legalizar as faturas indicadas nos ns. 1 a 4 do presente artigo, a autoridade consular acrescentará a seguinte declaração: Gratis – Decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1933. Art. 34.
§ 2º Não gozarão da isenção de emolumentos consulares, ainda quando consignadas ás repartições federais, as faturas referentes a mercadorias que, segundo os respectivas contratos de compra, devam ser entregues no Brasil (C. I. F.), por conta dos vendedores.
§ 3º A falta de fatura nos casos do n. 4 do presente artigo, poderá ser suprida pela declaração dos objetos, seu peso, qualidade, quantidade, valor e procedencia.
Conteudo atualizado em 16/05/2021