Artigo 35
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Art. 35. As faturas consulares, referentes a mercadorias embarcadas em navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, gozarão da redução de 50 % nos emolumentos indicados no art. 28 deste regulamento, fazendo a autoridade consular a seguinte declaração, no lugar destinado ás observações : “As mercadorias constantes da presente fatura, só poderão ser embarcadas em navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – Decreto n. 19.682, de 9 de fevereiro de 1931".
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