Artigo 37
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Art. 37. Dado o caso de erro ou omissão na fatura já legalizada, o expedidor poreá apresentar á repartição consular nova fatura, declarando ser reforma da outra. A fatura reformada, como a original, só poderá ser apresentada, para a respectiva legalização consular, antes da chegada da mercadoria ao porto do seu destino no Brasil.
§ 1º A autoridade consular, ao legalizar a fatura reformada, nela acrescentará a seguinte declaração : "Reforma a de n..... do navio......... destinada ao porto de.......e legalizada em.... de.......... de 19..”.
§ 2º Os emolumentos pela legalização da fatura consular reformada serão os indicados no art. 36 deste regulamento;
CAPITULO X
DOS DEVERES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES
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