Artigo 38
a) verificar ai a declaração do valor das mercadorias, em dollars norte-americanos, na fatura consular, corresponde ao valor declarado na fatura comercial, em moeda do país, ao cambio da ocasião, fazendo retificar a divergencia, quando houver, antes de legalizar a fatura;
b) colocar semanalmente no correio, registradas e endereçadas ao Departamento Nacional de Estatictica do Rio de Janeiro, independentemente de anúncios de malas, as segundas vias das faturas consulares que legalizarem, acompanhadas de uma das vias das respectivas faturas comerciais, mencionando, nos oficios de remessa, a quantidade e a numeração das mesmas. Quando, durante o mês, não houver legalização de faturas, deverá a repartição consular comunicar o fato, por oficio, ao Departamento Nacional de Estatistica, nos primeiros cinco dias do mes seguinte;
c) remeter semanalmente pelo correio as competentes estações aduaneiras no Brasil, registradas e indepente de anúmcios do malas, quando não for possivel anexá-las aos papeis do navio, as terceiras vias das faturas consulares que legalizarem, acompanhadas de urna das vias das respectivas faturas comerciais;
d) comunicar, por oficio, ao Departamento Nacional de Estatistica, no mês de janeiro de cada ano, a quantidade de faturas consulares legalizadas no ano anterior.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







