Artigo 39
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Art. 39. Verificando a autoridade consular não conter a fatura os requisitos essenciais exigidos nas disposições dêste regulamento, convidará o expedidor a preenchê-los na propria fatura e, si não for atendido, deixará de legalizá-la, dando do fato conhecimento ao Departamento Nacional de Estatistica no Rio de Janeiro e á estação aduaneira indicada na fatura como destino da mercadoria.
Paragrafo unico. Não caberá á autoridade consular responsabilidade por deficiencias ou incorreções na especificação das mercadorias na fatura consular, feita pelo exportador ou pelo expedidor, a estes competindo a observancia do disposto no art. 12 do presente regulamento .
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