Artigo 41
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Art. 41. As repartições consulares aceitarão como prova satisfatoria de origem da mercadoria qualquer dos documentos seguintes :
a) fatura autenticada do fabricante da mercadoria;
b) certidão passada pela Alfandega ou pela Camara de Comércio do pais de origem da mercadoria.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos indicados nas letras a e b, o expedidor da mercadoria poderá apresentar documentos de outra natureza, devidamente autenticados, que comprovem a origem da mercadoria.
§ 2º A autoridade consular visará, gratuitamente, o certificado de origem da mercadoria, para ser anexado á 1ª via da fatura consular.
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