Artigo 43
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Art. 43. A repartição consular deverá fornecer ao expedidor, quando por este pedida por escrito, certidão da 4ª via da fatura consular.
Paragrafo unico. Pela certidão de que trata o presente artigo, serão cobrados, mediante estampilhas consulares, os emolumentos indicados no n. 35 da tabela de emolumentos que acompanha o decreto n. 19.546, de 30 de dezembro de 1930.
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