Artigo 44
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Art. 44. As repartições consulares prestarão aos expedidores de mercadorias todos os esclarecimentos sobre as disposições do presente regulamento e fornecer-lhes-ão, quando pedirem, modelos da formula de fatura consular, exigindo que todas as faturas, apresentadas para a legalização, sejam feitas em formulas identicas ao modelo, quer nas dimensões, quer nos dizeres impressos.
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