Artigo 5
a) a 1ª via será entregue ao expedidor, para ser enviada ao consignatario, afim de que, apresentada por este á estação aduaneira de destino de mercadoria, sirva para o respectivo despacho ;
b) e segunda via será remetida pela repartição consular ao Departamento Nacional de Estatistica, no Rio de Janeiro, na mesma semana em que houver sido legalizada;
c) a terceira via, será remetida pela repartição consular á estação aduaneira de destino da mercadoria, juntamente com o manifesto e demais papeis do navio;
d) a quarta via ficará no arquivo da chancelaria consular.
Paragrafo unico. O Governo poderá, eventualmente, determinar que sejam apresentadas, para os fins que julgar necessarios, outras vias da fatura consular, além das quatro enumeradas neste artigo.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








