Artigo 4
a) das encomendas postais de qualquer valor, procedentes dos paizes com os quais tenha o Brasil firmado convenções sobre a materia;
b) das mercadorias ou amostras cujo valor comercial no paiz de onde forern remetidas não exceder de vinte e cinco dollars ($25,00) ouro, norte-americanos, preço de aquisição, ou de equivalente em moeda de outro tipo, ficando sujeitas a despacho na competente estação aduaneira, na fórma das demais mercadorias, quando na ocasião da conferencia se verificar ser o seu valor comercial superior ao limite acima fixado;
c) das bagagens dos passageiras, de que tratam os arts. 16 e 17 das instruções que baixaram com o decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1899, e o art. 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, ainda quando não acompanhem seus proprietarios;
d) das mercadorias procedentes de qualquer praça estrangeira onda não houver autoridade consular do Brasil, ou quando tambern essa autoridade não existir no porto em que as mercadorias forem embarcadas, e não puder ou não quizer o expedidor valer-se do recurso facultado pelo art. 7º deste regulamento, observando-se em tal caso, as disposições dos §§ 1º e 5º do mesmo regulamento.
Paragrafo unico. A autoridade consular não poderá deixar de legalizar a fatura, quando se tratar de mercadorias isentas de exhibição desse documento, si o expedidor desejar apresenta-la, cobrando, neste caso, os emolumentos respectivos.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








