Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As faturas consulares deverão corresponder aos conhecimentos de carga, observadas as seguintes disposições :
a) Não poderá haver maior número de conhecimentos de carga, para um só consignatario, do que faturas consulares, referentes ás mercadorias constantes dos conhecimentos;
b) Quando houver um só conhecimento de carga, do qual constem mercadorias com varias marcas, haverá, no minimo, tantas faturas consulares quantas forem as marcas;
c) Quando a fatura consular e o conhecimento de carga forem nominativos, o nome do importador deverá, ser o mesmo em ambos os documentos.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







