Artigo 2
§ 1º Cada fatura consular deverá ter um só consignatario, podendo tambem ser consignada á ordem.
§ 2º Os volumes constantes de uma mesma fatura consular terão urna só marca e serão númerados, seguidamente sempre que possivel. A repetição de números não é permitida.
§ 3º O número em cada volume será escrito ao lado direito da marca e separadamente das figuras geralmente usadas, tais como : triangulo, circulo, losango, etc., que enceram a marca, de modo a não fazer parte desta.
§ 4º Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume, abaixo da marca e da núrneração obrigatoria, de que trata o § 2º deste artigo, um número de referencia relativo ao volume, precedido da letra R, podendo esse número ser repetido em varios ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.
§ 5º As mercadorias importadas a granel obrigarão sempre a emissão de fatura consular correspondente a uma só partida e uma só qualidade de mercadoria.
§ 6º Na caso da importação de partidas de uma mesma mercadoria, de cincoenta ou mais volumes, é dispensavel a númeração, desde que toda a partida se constitúa de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
§ 7º Tambem é dispensavel a númeração quando se tratar de trilhos, vigas, tubos, canos, barras, tês, cantoneiras e outros comtudo, de 10 % do constante da fatura, quer se trate do peso, quer da quantidade, qualidade, medida ou valor da mercadoria”.
§ 8º A prata amoedada, o papel moeda e os titulos cotados em bolsa são considerados mercadorias, para os fins deste regulamento.
§ 9º Para as faturas consulares de armas, munições, explosivos e produtos, quimicos agressivos, frutas, sementes, tuberculos, raizes, plantas e partes vivas de plantas, serão observadas as exigencias dos arts. 15 a 27 deste regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








