Artigo 7
§ 1º Quando não ocorrer nenhuma das circunstancias deste artigo, serão as consignatarios da mercadoria ou seus prepostos obrigados a representar á estação aduaneira, para o despacho respectivo, excepto quando a mercadoria fôr destinada ao porto do Rio de Janeiro, duas cópias da fatura comercial, em substituição á fatura consular, devendo uma das cópias ficar arquivada na estação aduaneira e a outra ser por esta remetida, na semana em que fôr apresentada, ao Departamento Nacional de Estatistica, no Rio de Janeiro. As cópias de que trata o presente paragrafo deverão contér todos os dados exigidos nas faturas consulares.
§ 2º No caso do paragrafo precedente, a estação aduaneira, antes de proceder ao despacho, cobrará por verba, do consignatario ou de seus prepostos, os emolumentos consulares que deveriam ser pagos pela legalização da fatura consular não apresentada.
§ 3º Quando a mercadoria, da qual não exista fatura consular, pelos motivos indicados no presente artigo, fôr destinada ao porto do Rio de Janeiro, serão os consignatarios ou os seus prepostos obrigados a apresentar as duas cópias da fatura comercial, acompanhadas de um certificado de procedencia da mercadoria, á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que as legalizará, após a cobrança, por verba, dos emolumentos consulares devidos, que serão pagos na Recebedoria do Distrito Federal, mediante guia expedida pela referida Secretaria de Estado.
§ 4º Uma das cópias da fatura comercial, a que se refere o paragrafo anterior, será apresentada pelo consignatario ou seus prepostos. á Alfandega do Rio de Janeiro, para o despacho da mercadoria, e a outra será, pela mencionada Secretaria de Estado, remetida ao Departamento Nacional de Estatística.
§ 5º A Secretaría de Estado das Relações Exteriores numerará, seguida e anualmente, todas as faturas que legalizar.
CAPITULO II
DO MODELO DA FATURA CONSULAR
Conteudo atualizado em 16/05/2021