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Decretos




Decretos - 22.717 - Aprova o novo regulamento sôbre faturas consulares




Artigo 7



Art. 7º Na falta de repartição consular no ponto de expedição ou no porto de embarque, a fatura consular poderá ser apresentada, antes da chegada da mercadoria á estação aduaneira de destino, a qualquer Consulado de carreira do Brasil situado no paiz de expedição ou no paiz do porto de embarque, afim de ser legalizada, sendo, porém, acompanhada, obrigatariamente, de um certificado de procedencia da mercadoria, que o mesmo consulado visará gratuitamente. No caso de não existir Consulado de carreira no paiz de expedição, nem no paiz do porto de embarque, ou quando estiverem situados a grande distancia, poderá a fatura consular, com o certificado de origem, ser apresentada, para a legalização, juntamente com os papeis do navio que conduzir a mercadoria, a qualquer repartição consular do Brasil, localizada em porto de escala.

§ 1º Quando não ocorrer nenhuma das circunstancias deste artigo, serão as consignatarios da mercadoria ou seus prepostos obrigados a representar á estação aduaneira, para o despacho respectivo, excepto quando a mercadoria fôr destinada ao porto do Rio de Janeiro, duas cópias da fatura comercial, em substituição á fatura consular, devendo uma das cópias ficar arquivada na estação aduaneira e a outra ser por esta remetida, na semana em que fôr apresentada, ao Departamento Nacional de Estatistica, no Rio de Janeiro. As cópias de que trata o presente paragrafo deverão contér todos os dados exigidos nas faturas consulares.

§ 2º No caso do paragrafo precedente, a estação aduaneira, antes de proceder ao despacho, cobrará por verba, do consignatario ou de seus prepostos, os emolumentos consulares que deveriam ser pagos pela legalização da fatura consular não apresentada.

§ 3º Quando a mercadoria, da qual não exista fatura consular, pelos motivos indicados no presente artigo, fôr destinada ao porto do Rio de Janeiro, serão os consignatarios ou os seus prepostos obrigados a apresentar as duas cópias da fatura comercial, acompanhadas de um certificado de procedencia da mercadoria, á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que as legalizará, após a cobrança, por verba, dos emolumentos consulares devidos, que serão pagos na Recebedoria do Distrito Federal, mediante guia expedida pela referida Secretaria de Estado.

§ 4º Uma das cópias da fatura comercial, a que se refere o paragrafo anterior, será apresentada pelo consignatario ou seus prepostos. á Alfandega do Rio de Janeiro, para o despacho da mercadoria, e a outra será, pela mencionada Secretaria de Estado, remetida ao Departamento Nacional de Estatística.

§ 5º A Secretaría de Estado das Relações Exteriores numerará, seguida e anualmente, todas as faturas que legalizar.

CAPITULO II

DO MODELO DA FATURA CONSULAR


Conteudo atualizado em 16/05/2021