Artigo 6
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Art. 6º Os consórcios profissionais-cooperativos que preecherem as formalidades do artigo anterior gosarão de personalidade jurídica e poderão:
a)estar em Juízo como autores ou réus;
b)adquirir, a título ou oneroso, bens móveis e imóveis; e
c)organizar, em seu seio e sómente para os seus membros, instituições de mutualidade e previdência , bem como as espécies de cooperativas previstas no presente decreto e que constituirão, porém, associações distintas e autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidade.
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