Artigo 7
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Art. 7º Os consórcios profissionais-cooperativos poderão constituir uniões municipais, federais estaduais e confederações nacionais, desde que de uma mesma finalidade econômico-profissional, e terão personalidade jurídica separada e gosarão dos mesmos direitos e vantagens dos consórcios profissionais-cooperativos isolados.
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