Artigo 8
Art. 9º Os estatutos deverão indicar, sob pena de nulidade:
1ª, o local da sede, prazo de duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio profissional-cooperativo;
2ª, as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca inferior a sete; e
3ª, o modo de administração e condições de dissolução.
Art. 10. A dissolução do consórcio profissional-cooperativo só poderá ser declarada pela unanimidade dos associados ou quando seu número fique reduzido a menos de sete, por um prazo superior a 15 dias.
Art. 11. Em caso de dissolução, o acervo social será liquidado e aplicado em obras de utilidade profissional ou em instituições congêneres, de acôrdo com a resolução da assembléia geral, caso não haja obrigações decorrentes de auxílios financeiros prestados pelo Ministério da Agricultura,
Art. 12. Aos sindicatos fundados de acôrdo com o decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, uma vez reconhecida a legalidade de sua formação, será dado o registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção e passarão a gosar desde logo das regalias do presente decreto e lhes será assinado um prazo razóavel para promover a mudança de sua denominação.
Art. 13. Fica autorizada a Diretoria de Organização e Defesa da Produção a auxiliar financeiramente os consórcios profissionais-cooperativos dentro do limite das dotações orçamentárias.
Art. 14. É expressamente proíbida aos consórcios profissionais-cooperativos qualquer atividade de ordem político-social ou religiosa.
§ 1º A organização, orientação, registro e fiscalização dos consórcios profissionais-cooperativos são privativos do Ministério da Agricultura, pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção. § 2º É atribuição privativa dos consórcios profissionais-cooperativos a organização de cooperativas de qualquer espécie.
Art. 15. Aos consórcios profissionais-cooperativos são aplicaveis as disposições do regulamento baixado com o decreto n. 6.532, de 20 de junho de 1907, naquilo que não infrinja as disposições dêste decreto.
Art. 16. Ficam revogados o decreto legislativo nº 979, de 6 de janeiro de 1903, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1933 e republicado em 28.12.1933







