Artigo 6
Art. 6º A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.
Art. 6o A infração prevista no art. 3o deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.
Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Art. 6o-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6o deste Decreto. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)








