Artigo 5
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Art. 5º Fica revigorado o art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proíbiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefátos.
§ 1º Igual providência fica estendida aos metáis preciosos em bruto ou nativos.
§ 2º Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Govêrno.
Art. 5º-A. Aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)








