Artigo 13
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Art. 13. É vedado ao veterinário, no exercício de sua profissão:
a) ter consultório em comum com individuo que exerça ilegalmente qualquer profissão;
b) receitar sob forma secreta, como a de código ou números;
c) firmar atestados, sem haver praticado os atos profissionais que os justifiquem;
d) assumir a responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido por quem não fôr legalmente habilitado;
e) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo os conhecimentos científicos atuais;
f) recusar a passar atestado de sanidade ou de óbito de animais que tenha medicado ou examinado, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, às autoridades sanitárias locais.
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