Artigo 14
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Art. 14. As associações onde forem dadas consultas veterinárias ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas dos seus diretores ou responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.
§ 1º Si alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina veterinária, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que incorrerem os diretores ou responsáveis aludidos.
§ 2º Si qualquer associação, punida na forma dêste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento de sua séde.
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