Artigo 15
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Art. 15. Os profissionais, que se servirem de seu título para a prescrição, administração ou aquisição indevida de tóxicos-entorpecentes, além da responsabilidade criminal a que estiverem sujeitos, serão suspensos do exercício profissional, pelo prazo de um (1) a cinco (5) anos.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá da condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante.
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