Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A infração de qualquer dos dispositlvos do presente decreto será punida com a multa de dois a cinco contos de réis, conforme a sua natureza, sem prejuízo das penas originais a que estiver sujeito o infrator.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de dois (2) anos, a muita será duplicada a cada nova infração.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








