Artigo 19
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Art. 19. Compete à Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura; com a colaboração do Departamento Nacional de Saúde Pública, a fiscalização do exercício da medicina veterinária, no País, e a aplicação das penalidades previstas para os infratores, de acôrdo com o Código de Polícia Sanitária Animal e com o Regulamento.
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