Artigo 20
Art. 20. Aceita a conciliação, será fixado prazo para seu cumprimento, de conformidade com o acordado. Si fòr proferido julgamento, a parte condenada será intimada na propria audiencia a cumpri-lo, no prazo maximo de 5 dias.
Paragrafo unico. Si o vencido fôr rével, far-se-á a suu notificação, na fórma do § 1º do art. 7º, fixando-se o prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão proferido.
Conteudo atualizado em 16/04/2024