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Decretos




Decretos - 22.132 - Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.




Artigo 20



Art. 20. Aceita a conciliação, será fixado prazo para seu cumprimento, de conformidade com o acordado. Si fòr proferido julgamento, a parte condenada será intimada na propria audiencia a cumpri-lo, no prazo maximo de 5 dias.

        Paragrafo unico. Si o vencido fôr rével, far-se-á a suu notificação, na fórma do § 1º do art. 7º, fixando-se o prazo de 10 dias para o cumprimento da decisão proferido.

       
Conteudo atualizado em 16/04/2024