Artigo 33
§ 1º A exibição em juizo dos Livros-talões não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente para dirimir questões suscitadas entre leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de suspensão, por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e por fim na de destituição, o que não cumprir o mandado recebido.
§ 1º A exibição, em Juizo, dos livros dos leiloeiros não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente, para dirimir questões suscitadas entre leiloeiro e comitente, incorrenda na pena de suspensão por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e, por fim, na de destituição, aquele que não cumprir o mandado recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)
§ 2º Poderão as Juntas Comerciais determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo diretor ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros estão devidamente escriturados e preenchem as condições prescritas neste regulamento, ordenando as correções que se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuidas à sua competência.
§ 3º Quando tiver de encerrar qualquer dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substitui-lo, o levará, á Junta Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.








